quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

LEI Nº 8080/90


Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.

A saúde é um direito fundamental.

O dever do estado de garantir  saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário Às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação.

A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho renda, educação, transporte, lazer, acesso aos bens e serviços essenciais.

O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.

A iniciativa privada poderá participar do SUS em caráter complementar.

- OBJETIVOS DO SUS:

·         Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

·         Assistência às pessoas por meio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

- CAMPOS DE ATUAÇÃO DO SUS:

·         Execução de ações: da vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral;

·         Participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

·         Vigilância nutricional e orientação alimentar;

·         Colaboração na proteção do meio ambiente;

·         Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e insumos de interesse para a saúde;

·         Fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano;

·         Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

·         Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

- VIGILÂNCIA SANITÁRIA: É o conjunto de ações capaz de eliminar, reduzir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
 
- VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: É o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças e agravos.
 
- SAÚDE DO TRABALHADOR: É o conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

- DIRETRIZES E PRICÍPIOS DO SUS:

·         Universalidade de acesso aos serviços de saúde;

·         Integralidade de assistência;

·         Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

·         Igualdade de assistência à saúde;

·         Direito à informação;

·         Divulgação de informações;

·         Utilização da epidemiologia;

·         Participação da comunidade;

·         Descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do governo.
 

- DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO:

As ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

A direção do SUS é única, sendo exercida em cada esfera do governo (União: Ministério da Saúde; Estados, DF e Municípios: Secretarias de Saúde).

As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. Elas decidem sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS; definem diretrizes de âmbito nacional, regional e intermunicipal a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde; fizam diretrizes sobre as regiões de saúde, distritos sanitários, integração de territórios, referências e contrarreferências.

O Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social.

- SAÚDE INDÍGENA:

Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

Os Estados, Municípios, outras instituições poderão atuar complementarmente no custeio e execução de ações.

Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade do local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando s aspectos de assistência à saúde indígena, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras.

As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
 

- ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR:

Na modalidade de assistência de atendimento e internações domiciliares incluem-se os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis de medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica.

- TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO:

A parturiente tem direito a 1 acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

O acompanhante será indicado pela parturiente.

- ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE:

A assistência terapêutica integral consiste em: dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde; oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.

Protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para diagnosticar a doença ou o agravo à saúde, o tratamento preconizado, as posologias recomendadas, os mecanismos de controle clínico e o acompanhamento e verificação dos resultados terapêuticos.

A incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos produtos e procedimentos são atribuições do Ministério da Saúde.

- SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de entidades de cooperativas técnicas e de financiamentos e empréstimos.

- PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR:

A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

- RECURSOS HUMANOS:

Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.

            Os servidores que legalmente acumulam 2 cargos poderão exercer atividades em mais de um estabelecimento do SUS.

Leia a lei completa em:
http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/8080.pdf
 

 

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