Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento
dos serviços correspondentes.
A saúde é um direito
fundamental.
O dever do estado de
garantir saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal
e igualitário Às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação.
A saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, moradia,
saneamento básico, meio ambiente, trabalho renda, educação, transporte, lazer,
acesso aos bens e serviços essenciais.
O SUS consiste no conjunto de
ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público.
A iniciativa privada poderá
participar do SUS em caráter complementar.
- OBJETIVOS
DO SUS:
·
Identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
·
Assistência às pessoas por meio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde.
- CAMPOS
DE ATUAÇÃO DO SUS:
·
Execução de ações: da vigilância sanitária,
vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral;
·
Participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
·
Vigilância nutricional e orientação alimentar;
·
Colaboração na proteção do meio ambiente;
·
Formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e insumos de interesse para a saúde;
·
Fiscalização e inspeção de alimentos, água e
bebidas para o consumo humano;
·
Participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
·
Formulação e execução da política de sangue e
seus derivados.
- VIGILÂNCIA
SANITÁRIA: É o conjunto de ações capaz de eliminar, reduzir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
- VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA: É o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças e agravos.
- SAÚDE
DO TRABALHADOR: É o conjunto de atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
- DIRETRIZES
E PRICÍPIOS DO SUS:
·
Universalidade de acesso aos serviços de saúde;
·
Integralidade de assistência;
·
Preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
·
Igualdade de assistência à saúde;
·
Direito à informação;
·
Divulgação de informações;
·
Utilização da epidemiologia;
·
Participação da comunidade;
- DA
ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO:
As ações e serviços de saúde
serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
A direção do SUS é única,
sendo exercida em cada esfera do governo (União: Ministério da Saúde; Estados,
DF e Municípios: Secretarias de Saúde).
As Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação
entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. Elas decidem sobre os
aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do
SUS; definem diretrizes de âmbito nacional, regional e intermunicipal a
respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde; fizam diretrizes
sobre as regiões de saúde, distritos sanitários, integração de territórios,
referências e contrarreferências.
O Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (CONASEMS) são reconhecidos como entidades representativas
dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e
declarados de utilidade pública e de relevante função social.
- SAÚDE
INDÍGENA:
Caberá à União, com seus
recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
Os Estados, Municípios,
outras instituições poderão atuar complementarmente no custeio e execução de
ações.
Dever-se-á obrigatoriamente
levar em consideração a realidade do local e as especificidades da cultura dos
povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que
se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando s aspectos
de assistência à saúde indígena, saneamento básico, nutrição, habitação, meio
ambiente, demarcação de terras.
As populações indígenas devem
ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros
especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção
primária, secundária e terciária à saúde.
- ATENDIMENTO
E INTERNAÇÃO DOMICILIAR:
Na modalidade de assistência
de atendimento e internações domiciliares incluem-se os procedimentos médicos,
de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre
outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
O atendimento e a internação
domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos
níveis de medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
O atendimento e a internação
domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica.
- TRABALHO
DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO:
A parturiente tem direito a 1
acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
O acompanhante será indicado
pela parturiente.
- ASSISTÊNCIA
TERAPÊUTICA E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE:
A assistência terapêutica
integral consiste em: dispensação de medicamentos e produtos de interesse para
a saúde; oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar.
Protocolo clínico e diretriz
terapêutica: documento que estabelece critérios para diagnosticar a doença ou o
agravo à saúde, o tratamento preconizado, as posologias recomendadas, os
mecanismos de controle clínico e o acompanhamento e verificação dos resultados
terapêuticos.
A incorporação, exclusão ou
alteração pelo SUS de novos medicamentos produtos e procedimentos são atribuições
do Ministério da Saúde.
- SERVIÇOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE:
É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde,
salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à ONU, de
entidades de cooperativas técnicas e de financiamentos e empréstimos.
- PARTICIPAÇÃO
COMPLEMENTAR:
A participação complementar
dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio. As
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para
participar do SUS.
- RECURSOS
HUMANOS:
Os cargos e funções de chefia,
direção e assessoramento, no âmbito do SUS, só poderão ser exercidos em regime
de tempo integral.
Os servidores que legalmente acumulam 2 cargos poderão exercer atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
Leia a lei completa em:
http://www.cff.org.br/userfiles/file/leis/8080.pdf
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