quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

LEI Nº 8142/90


Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

O SUS contará com as seguintes instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde.

CONFERÊNCIA DE SAÚDE: reunir-se-á a cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

 CONSELHO DE SAÚDE: órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

        I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

        III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde.

Para receberem os recursos os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

        I - Fundo de Saúde;

        II - Conselho de Saúde;

        III - plano de saúde;

        IV - relatórios de gestão;

        V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

        VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

 
Lei completa em:

 

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